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Processo:
0004081-51.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004081-51.2026.8.16.0004

Recurso: 0004081-51.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Requerente(s): SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CURITIBA
Requerido(s): Município de Curitiba/PR
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA
I -
Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba – SISMMAC interpôs
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face
dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a)
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 373, II, do CPC, por
entender que “Tendo os réus invocado a prescrição do fundo de direito, competia-lhes
demonstrar ato administrativo formal, definitivo e subjetivamente abrangente, pois é
exatamente essa qualificação que afasta o regime de trato sucessivo” (mov. 1.1); c) aos arts.
1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, no que tange à ausência da prescrição do fundo de direito,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Infere-se que, por meio do Ofício nº 159/2014, o sindicato autor
apresentou, em 19.11.2014, requerimento administrativo com o seguinte
teor: “possibilitar a todos os servidores do magistério que recebem
gratificação em razão da atuação na educação especial e sobre os quais
não vêm incidindo os descontos previdenciários a contribuição destes
valores desde o momento em que o desconto deixou de ser realizado a fim
de garantir a incorporação desta verba em seus proventos de
aposentadoria” (mov. 35.2). Na oportunidade, sustentou que a gratificação
referente à atuação na Educação Especial encontra previsão na Lei nº
10.190/2001 e que a Lei nº 10.817/2003 assegura a incorporação aos
proventos de aposentadoria apenas das verbas sobre as quais tenha
havido contribuição, com a determinação de incidência de contribuição
previdenciária sobre a gratificação pela atuação na Educação Especial.
Assim, defendeu que a ausência de desconto previdenciário por parte do
Município de Curitiba configuraria ilegalidade e acarretaria prejuízo aos
profissionais do magistério em suas aposentadorias. O pedido
administrativo recebeu o protocolo nº 04-060448/2014 e, conforme
informado em contestação, houve indeferimento do pleito, com ciência da
parte interessada em 7.4.2015 (mov. 35.1) (...) Juntou-se, ainda, cópia de
recebimento pela parte interessada (mov. 35.3) (...) Verifica-se, assim, a
existência de ato administrativo que expressamente negou a pretensão
dos requerentes, correspondente ao mesmo direito invocado na presente
demanda, qual seja, “o direito das substituídas e substituídos a terem o
desconto previdenciário sobre a gratificação de 50% ou 30%, este a
depender do equipamento onde trabalham, pelo exercício de atividades na
Educação Especial retroativamente à data em que iniciaram suas
atividades na Educação Especial ou data da Lei Municipal 10817/2003, e a
incorporação aos proventos de forma proporcional ao tempo de
contribuição, conforme anexo da Lei Municipal 10817/2003” (mov. 1.1).
Não se desconhece o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Entretanto,
como se verifica, houve indeferimento administrativo prévio e expresso da
pretensão, o que caracteriza negativa formal do próprio direito. Nessas
situações, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tem início a partir da
ciência inequívoca do ato que indeferiu o pedido, por se tratar de ato
administrativo concreto e específico. Nessa hipótese, não há relação de
trato sucessivo, porquanto a controvérsia recai sobre o ato administrativo
que negou o direito e não sobre prestações que se renovam
periodicamente. (...) No caso, o Sindicato ajuizou a ação originária em
2.5.2023 (mov. 1.1), quase 8 (oito) anos após a ciência do indeferimento
administrativo, ocorrida em 7.4.2015 (mov. 35.3), razão pela qual está
caracterizada a prescrição na hipótese. Ressalta-se que não houve
qualquer impugnação quanto aos marcos temporais indicados. Diante
disso, impõe-se a reforma da sentença, com o acolhimento da tese de
prescrição da pretensão autoral deduzida em sede de apelação adesiva (2)
e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil” (mov. 61.1, 0001831-
50.2023.8.16.0004 Ap)
E do acórdão integrativo extrai-se:
“Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão identificou
com precisão o marco inicial da prescrição e o ato administrativo
correspondente à negativa formal da pretensão. Consignou-se que o
pedido administrativo do Sindicato recebeu o protocolo nº 04-060448/2014
e destacou-se que houve o indeferimento do pleito (mov. 35.1, fl. 2), com
ciência da parte interessada em 7.4.2015 (mov. 35.3). O acórdão
destacou, ainda, a ausência de impugnação oportuna quanto aos marcos
temporais indicados. Nesse contexto, não prospera a tese de violação ao
art. 373, II, do CPC. A fundamentação é inequívoca ao considerar que a
prova do indeferimento administrativo é suficiente para caracterizar a
negativa do próprio direito, com a inauguração do prazo prescricional.
Ademais, quanto à omissão acerca do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, o
acórdão expressamente afastou a incidência da Súmula nº 85 do STJ ao
consignar que, diante de negativa administrativa expressa, cessa a relação
de trato sucessivo. Tampouco há omissão quanto ao alcance da decisão,
já que acórdão especificou que a prescrição atinge a pretensão
correspondente ao pedido formulado na esfera administrativa” (mov. 19.1,
0000266-46.2026.8.16.0004 ED)
A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão
embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente
aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada,
entendendo pela configuração da prescrição do fundo de direito.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Com relação ao art. 373, II, do CPC, aplica-se a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da
jurisprudência, “In casu, rever conclusão da Corte de origem, quanto à ausência de negativa
expressa do direito postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte”
(AgInt no REsp n. 1.986.359/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Ademais, no que se refere aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, incide a Súmula 83
do STJ, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido do
reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação,
vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito
concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
É a hipótese dos autos” (AgInt nos EAREsp n. 1.951.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04