Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004081-51.2026.8.16.0004 Recurso: 0004081-51.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Requerente(s): SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CURITIBA Requerido(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA I - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba – SISMMAC interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 373, II, do CPC, por entender que “Tendo os réus invocado a prescrição do fundo de direito, competia-lhes demonstrar ato administrativo formal, definitivo e subjetivamente abrangente, pois é exatamente essa qualificação que afasta o regime de trato sucessivo” (mov. 1.1); c) aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, no que tange à ausência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Infere-se que, por meio do Ofício nº 159/2014, o sindicato autor apresentou, em 19.11.2014, requerimento administrativo com o seguinte teor: “possibilitar a todos os servidores do magistério que recebem gratificação em razão da atuação na educação especial e sobre os quais não vêm incidindo os descontos previdenciários a contribuição destes valores desde o momento em que o desconto deixou de ser realizado a fim de garantir a incorporação desta verba em seus proventos de aposentadoria” (mov. 35.2). Na oportunidade, sustentou que a gratificação referente à atuação na Educação Especial encontra previsão na Lei nº 10.190/2001 e que a Lei nº 10.817/2003 assegura a incorporação aos proventos de aposentadoria apenas das verbas sobre as quais tenha havido contribuição, com a determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação pela atuação na Educação Especial. Assim, defendeu que a ausência de desconto previdenciário por parte do Município de Curitiba configuraria ilegalidade e acarretaria prejuízo aos profissionais do magistério em suas aposentadorias. O pedido administrativo recebeu o protocolo nº 04-060448/2014 e, conforme informado em contestação, houve indeferimento do pleito, com ciência da parte interessada em 7.4.2015 (mov. 35.1) (...) Juntou-se, ainda, cópia de recebimento pela parte interessada (mov. 35.3) (...) Verifica-se, assim, a existência de ato administrativo que expressamente negou a pretensão dos requerentes, correspondente ao mesmo direito invocado na presente demanda, qual seja, “o direito das substituídas e substituídos a terem o desconto previdenciário sobre a gratificação de 50% ou 30%, este a depender do equipamento onde trabalham, pelo exercício de atividades na Educação Especial retroativamente à data em que iniciaram suas atividades na Educação Especial ou data da Lei Municipal 10817/2003, e a incorporação aos proventos de forma proporcional ao tempo de contribuição, conforme anexo da Lei Municipal 10817/2003” (mov. 1.1). Não se desconhece o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Entretanto, como se verifica, houve indeferimento administrativo prévio e expresso da pretensão, o que caracteriza negativa formal do próprio direito. Nessas situações, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tem início a partir da ciência inequívoca do ato que indeferiu o pedido, por se tratar de ato administrativo concreto e específico. Nessa hipótese, não há relação de trato sucessivo, porquanto a controvérsia recai sobre o ato administrativo que negou o direito e não sobre prestações que se renovam periodicamente. (...) No caso, o Sindicato ajuizou a ação originária em 2.5.2023 (mov. 1.1), quase 8 (oito) anos após a ciência do indeferimento administrativo, ocorrida em 7.4.2015 (mov. 35.3), razão pela qual está caracterizada a prescrição na hipótese. Ressalta-se que não houve qualquer impugnação quanto aos marcos temporais indicados. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, com o acolhimento da tese de prescrição da pretensão autoral deduzida em sede de apelação adesiva (2) e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil” (mov. 61.1, 0001831- 50.2023.8.16.0004 Ap) E do acórdão integrativo extrai-se: “Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão identificou com precisão o marco inicial da prescrição e o ato administrativo correspondente à negativa formal da pretensão. Consignou-se que o pedido administrativo do Sindicato recebeu o protocolo nº 04-060448/2014 e destacou-se que houve o indeferimento do pleito (mov. 35.1, fl. 2), com ciência da parte interessada em 7.4.2015 (mov. 35.3). O acórdão destacou, ainda, a ausência de impugnação oportuna quanto aos marcos temporais indicados. Nesse contexto, não prospera a tese de violação ao art. 373, II, do CPC. A fundamentação é inequívoca ao considerar que a prova do indeferimento administrativo é suficiente para caracterizar a negativa do próprio direito, com a inauguração do prazo prescricional. Ademais, quanto à omissão acerca do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, o acórdão expressamente afastou a incidência da Súmula nº 85 do STJ ao consignar que, diante de negativa administrativa expressa, cessa a relação de trato sucessivo. Tampouco há omissão quanto ao alcance da decisão, já que acórdão especificou que a prescrição atinge a pretensão correspondente ao pedido formulado na esfera administrativa” (mov. 19.1, 0000266-46.2026.8.16.0004 ED) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, entendendo pela configuração da prescrição do fundo de direito. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação ao art. 373, II, do CPC, aplica-se a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da jurisprudência, “In casu, rever conclusão da Corte de origem, quanto à ausência de negativa expressa do direito postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 1.986.359/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Ademais, no que se refere aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, incide a Súmula 83 do STJ, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). É a hipótese dos autos” (AgInt nos EAREsp n. 1.951.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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